A mais recente Constituição Brasileira foi promulgada em 05 de outubro
de 1988, chamada de Constituição Cidadã, após o período da ditadura militar (1964-1985)
sendo a sétima constituição promulgada na história do Brasil.
A contar da promulgação da Constituição Federal os estados da federação
tiveram um ano para a elaboração das constituições estaduais, consoante os princípios
estabelecidos pela carta magna no Capítulo III, dos Estados Federados. Especialmente o
Art. 25 (Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição) complementado pelo art. 11 do Ato
Constitucional das Disposições Transitórias (Cada Assembleia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da
promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta).
No Capítulo IV, Dos Municípios, Art. 29. (o município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
seguintes preceitos...). Complementada pelo Parágrafo Único do art. 11. Do Ato
Constitucional das Disposições Transitórias (Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
A Lei Orgânica do Município de Touros foi promulgada em 03 de abril de
1990, tendo Otoniel de Souza como Presidente, João Nonato de Moura, Vice-Presidente
e José Joaquim do Nascimento, Relator Geral.
Gostaria de tratar especificamente do Art. 81 da referida Lei Orgânica
Municipal, que considero um avanço em prol da participação popular nas decisões
legislativas.
A Seção IX, Do Processo Legislativo, Art. 81 – o cidadão que o desejar
poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, para opinar
sobre eles, desde que comprove sua condição de eleitor do Município e se inscreva em
lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, observando ainda
disposições constantes no Regimento Interno.
Parágrafo único – Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à
matéria sobre a qual deseja falar, não sendo permitido abordar temas que não tenham
sido expressamente mencionados na inscrição.
Conforme está explícito no texto da lei, o cidadão tem mecanismos
efetivos de participação e discussão. É uma pena que esta participação popular ainda seja
tímida. A maioria dos cidadãos tourenses não tem conhecimento desse mecanismo,
principalmente nos distritos do município.
Qual não foi a surpresa dessas pessoas, durante aulas que tive oportunidade
de ministrar, quando o tema era a Lei Orgânica do município, especialmente o Art. 81, e
elas, literalmente, demonstraram total desconhecimento.
A partir dessa constatação, sugiro ao novo presidente da Câmara
Municipal de Touros, o qual será eleito a partir da legislatura de 2017, que tome a
iniciativa de reeditar a Carta Magna Municipal, atualizada. Essa iniciativa possibilitará
aos munícipes da Esquina do Continente o conhecimento e a cobrança de sua execução
por parte dos poderes constituídos.
Por outro lado, permitirá que os educadores do município trabalhem nas
escolas os mecanismos de participação cidadã, antes que o projeto “Escola Sem Partido”
cale, definitivamente, a voz dos sem vez e sem voz.
Luiz Penha: Jornalista
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